Segundo o Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, do Código Penal Brasileiro, a resposta é sim.

Abaixo segue o artigo:

Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de Estrada de Ferro:

I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II – colocando obstáculo na linha;

III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário:

§ 1º – Se do fato resulta desastre:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

§ 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Imagem: Fernando Picarelli Martins

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